Os pré-candidatos devem ficar
atentos aos valores gastos com impulsionamento nas redes sociais durante a
pré-campanha. Apesar de não se exigir uma prestação de contas dos valores
gastos durante a pré-campanha eleitoral, o gasto excessivo pode caracterizar abuso
de poder econômico perante a Justiça Eleitoral.
A Resolução nº 23.732/2024
introduziu o Art. 3º-B com o objetivo de regular de maneira específica o uso de
recursos financeiros para impulsionar conteúdo político-eleitorais em
plataformas digitais antes do início oficial das campanhas. Esse dispositivo
legal é de extrema relevância, uma vez que o período de pré-campanha é crucial
para a formação da opinião pública e a preparação do terreno eleitoral para os
futuros candidatos.
O Art. 3º-B estabelece que o
impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha é permitido
apenas quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Contratação Direta pelo
Partido ou pelo Pré-Candidato
O primeiro requisito é que o
serviço de impulsionamento deve ser contratado diretamente pelo partido
político ou pela pessoa natural (pré-candidato) que pretende se candidatar. Não
é permitido o impulsionamento por terceiros (pessoa física ou jurídica) em
favor de pré-candidato.
II - Ausência de Pedido
Explícito de Voto
O segundo requisito é que o
conteúdo impulsionado não pode conter pedido explícito de voto. Durante a
pré-campanha, a legislação brasileira permite a promoção de pré-candidaturas e
a divulgação de ideias e propostas, mas sem a solicitação direta e indireta de
votos, o que só é permitido após o início oficial da campanha eleitoral.
Palavras mágicas não podem ser utilizadas, tais como: tamo junto, esse tem meu
apoio, tô contigo e não abro, 2024 é o nosso ano etc.
III - Moderação, Proporcionalidade
e Transparência dos Gastos
O terceiro requisito
estabelece que os gastos com o impulsionamento devem ser moderados,
proporcionais e transparentes. Essa exigência visa impedir o abuso de poder
econômico e assegurar que o uso de recursos financeiros não desequilibre a
disputa eleitoral. A transparência dos gastos também é fundamental para o
controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes e da sociedade
civil.
IV - Observância das Regras de
Impulsionamento durante a Campanha
Por fim, o quarto requisito
determina que as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha
eleitoral também devem ser observadas durante a pré-campanha. Isso inclui, por
exemplo, a identificação do responsável pelo conteúdo impulsionado e o
cumprimento das normas de propaganda eleitoral.
E qual seria o limite de
gastos com impulsionamento na pré-campanha?
Infelizmente a justiça
eleitoral não definiu exatamente esse limite, mas é possível considerar alguns
julgados, enquanto não se fixa um limite objetivo.
No geral, os pré-candidatos
devem observar o limite de gastos totais da campanha para o respectivo cargo
que pretendem disputar e usar como referência. A Justiça eleitoral tem firmado
entendimento de que o teto de gastos da campanha é a referência dos gastos na
pré-campanha.
Em resumo, os gastos com redes
sociais durante a pré-campanha devem considerar o limite de gastos na campanha
e os percentuais de cerca de 20%, conforme jurisprudência existente até o
momento, sob pena de se caracterizar abuso de poder econômico e desequilíbrio
na disputa eleitoral.
Por Renato Hayashi, Advogado
e Cientista Político.