Nesta
terça-feira (13), a justiça eleitoral de Ouricuri-PE, através do
juiz da 82ª zona, Carlos Eduardo Das Neves Mathias indeferiu o pedido de
registro de candidatura da chapa: Botinha Coelho (Solidariedade) e Assis Junior
(PT).
O
Ministério Público Eleitoral havia pedido a justiça pela impugnação de Botinha
Coelho, alegando o seu parentesco com o atual prefeito, Ricardo Ramos, que vai para
a reeleição. Botinha Coelho é casado com Aniele Ramos, que é irmã do prefeito
Ricardo.
Na sentença, o juiz destaca que: “permitir
que parentes disputem eleições numa mesma circunscrição, inclusive de forma
antagônica, é muitas vezes a garantia de que o poder jamais sairá das mãos de
uma mesma família, sendo, por isso mesmo, irrelevante
a questão da suposta inimizade entre os candidatos”.
Na
decisão, o juiz cita o art. 14, § 7º da Constituição do Brasil, deve ser
interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados
republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou
alongada presença de familiares no poder.
Ainda segundo a justiça, apenas hipoteticamente, é conveniente
uma inimizade apenas apresentada ao eleitorado, pois além de formar uma base de
eleitores e simpatizantes crentes que o parentesco não faz o impugnado
perpetuar o poder intrafamiliar, já prepararia o eleitorado para o candidato a
ser indicado logo após o indeferimento do Registro de sua Candidatura.
Por isso, as hipóteses legais e constitucionais são tão sábias,
pois prevê a hipótese de que em quatro paredes os parentes se confraternizam e
vivem em harmonia ao tempo em que para o eleitorado são inimigos ostensivos, o
que faço consignar apenas na forma de hipótese, pois independentemente de se
tratar de ou não de dissimulação eleitoral tão só para o eleitorado, as normas
alhures apontadas obstam a candidatura do impugnado.
Decisão: Isso posto, nos termos do art. 14, §
7º, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 64/90, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA com o indeferir o registro de candidatura de LENARTE ALENCAR COELHO
e, por via de consequência, INDEFIRO a chapa
majoritária respectiva.
A decisão é passível de recurso.
Fonte Blog Tribuna Cariri