A
coligação majoritária “Juntos Somos Mais Fortes”, composta pelos partidos
políticos PSB / PT / PSC /AVANTE / PP / PSL / SOLIDARIEDADE /REPUBLICANOS / PL
entrou com pedido liminar, em desfavor da empresa OPINIÃO PESQUISAS LTDA,
responsável pela divulgação de pesquisa eleitoral, registrada sob o protocolo
nº 00828/2020.
Foi
apontada como motivação da liminar, a empresa de pesquisa não ter atendido aos
requisitos de ponderação para grau de instrução e nível econômico do
entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, entre
outras irregularidades.
Por essa razão, nesse domingo (08), o
juiz eleitoral da 82ª zona, Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias, declarou a
ineficácia e invalidade da referida pesquisa retroativa à data da presente
impugnação, porque não realizada em atendimento as normas obrigatórias de
regência. “Assim, concedo a tutela antecipada parcial para tornar sem efeito
jurídico a pesquisa realizada pela empresa OPINIÃO PESQUISAS LTDA, devendo
retirar imediatamente a partir intimação desta decisão as publicações
realizadas ora rechaçadas sob pena de incidência de multa do Artigo 17, da
Resolução TSE N.º. 23.600, em decorrência do registro não ter atendido os
elementos dispostos no Inciso VI, do Artigo 2º, combinado com o Artigo 3º, da
Referida Resolução”. Diz a sentença.
Nesse
último domingo (08) também, atendendo pedido de liminar da coligação “Juntos
Somos Mais Fortes”, a justiça eleitoral concedeu a liminar pleiteada com o
determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa da Empresa ADHEMAR
BARROS FERNANDES/ALTERNATIVA DADOS e da empresa contratada para realizar a
pesquisa eleitoral, Vicente Pereira de Andrade Neto- Sertão Atual Publicidades.
Decisão: Determino ainda a imediata retirada das
pesquisas mencionadas na última petição referente aos blogs ali referidos sob
pena de multa prevista na resolução e requisição de persecução penal. Assim,
concedo a tutela antecipada para primeiro, abster-se a representada de divulgar
a pesquisa ora impugnada, o que faço ante a presença fumus boni iuris e do
pericullum in mora; segundo, caso já tenha publicado e divulgado a pesquisa
torno sem efeito jurídico a pesquisa realizada pela empresa representada,
devendo retirar imediatamente a partir da intimação desta decisão as
publicações realizadas ora rechaçada sob pena de incidência de multa do Artigo
17, da Resolução TSE N.º. 23.600, em decorrência do registro não ter atendido
os elementos dispostos no Inciso VI, do Artigo 2º, combinado com o Artigo 3º,
da Referida Resolução.