terça-feira, 13 de outubro de 2020

Botinha Coelho tem candidatura indeferida pela justiça eleitoral em Ouricuri-PE

 


Nesta terça-feira (13), a justiça eleitoral de Ouricuri-PE, através do juiz da 82ª zona, Carlos Eduardo Das Neves Mathias indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa: Botinha Coelho (Solidariedade) e Assis Junior (PT).

O Ministério Público Eleitoral havia pedido a justiça pela impugnação de Botinha Coelho, alegando o seu parentesco com o atual prefeito, Ricardo Ramos, que vai para a reeleição. Botinha Coelho é casado com Aniele Ramos, que é irmã do prefeito Ricardo.

Na sentença, o juiz destaca que: “permitir que parentes disputem eleições numa mesma circunscrição, inclusive de forma antagônica, é muitas vezes a garantia de que o poder jamais sairá das mãos de uma mesma família, sendo, por isso mesmo, irrelevante a questão da suposta inimizade entre os candidatos”.

 

Na decisão, o juiz cita o art. 14, § 7º da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.

Ainda segundo a justiça, apenas hipoteticamente, é conveniente uma inimizade apenas apresentada ao eleitorado, pois além de formar uma base de eleitores e simpatizantes crentes que o parentesco não faz o impugnado perpetuar o poder intrafamiliar, já prepararia o eleitorado para o candidato a ser indicado logo após o indeferimento do Registro de sua Candidatura.

Por isso, as hipóteses legais e constitucionais são tão sábias, pois prevê a hipótese de que em quatro paredes os parentes se confraternizam e vivem em harmonia ao tempo em que para o eleitorado são inimigos ostensivos, o que faço consignar apenas na forma de hipótese, pois independentemente de se tratar de ou não de dissimulação eleitoral tão só para o eleitorado, as normas alhures apontadas obstam a candidatura do impugnado.

Decisão: Isso posto, nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 64/90, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA com o indeferir o registro de candidatura de LENARTE ALENCAR COELHO e, por via de consequência, INDEFIRO a chapa majoritária respectiva.


A decisão é passível de recurso.


Fonte Blog Tribuna Cariri

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